Acordo de Copenhague
Os Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros, e outros chefes das delegações presentes na Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Copenhague, 2009 (Lista de Partes)
Na busca do objetivo final da Convenção, afirmado em seu artigo 2,
Guiados pelos princípios e provisões da Convenção
Notando os resultados dos trabalhos realizados pelos dois Grupos de Trabalho “Ad hoc”
Apoiando a decisão x /CP. 15 do grupo de trabalho de ação de cooperação de longo prazo e a decisão x/CMP.5 que solicita ao Grupo de Trabalho “Ad Hoc” para Compromissos Futuros das Partes do Anexo I dentro do Protocolo de Quioto a continuar seu trabalho,
Consentem com o Acordo de Copenhague que torna-se aplicável imediatamente.
1. Sublinhamos que as mudanças climáticas é um dos maiores desafios de nossos tempos. Enfatizamos nossa forte vontade política de combater urgentemente as mudanças climáticas, de acordo com o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades. Para alcançar o objetivo final da Convenção de estabilizar concentração de gases de efeito estufa na atmosfera a um nível que prevenirá a interferência antrópica perigosa no sistema climático, deveremos, reconhecendo a visão cientifica de que o aumento da temperatura global deverá permanecer em até 2 graus Celsius, na base da equidade e no contexto do desenvolvimento sustentável, reforçar nossa ação cooperativa de novo prazo para combater as mudanças climáticas. Nós reconhecemos os impactos críticos das mudanças climáticas e os potencias impactos das medidas de resposta nos países particularmente mais vulneráveis aos efeitos adversos e ressaltamos a necessidade de estabelecer um programa amplo de adaptação que inclua o suporte internacional.
2. Acordamos que são necessários cortes significativos nas emissões globais, de acordo com a ciência e como documentado pelo Quarto Relatório de Avaliação do IPCC, com a orientação de se reduzir as emissões de forma a manter o aumento da temperatura abaixo de 2 graus Celsius e agir para encontrar este objetivo conforme a ciência e com base na equidade. Nós cooperaremos para alcançar o ponto máximo admitido de emissões globais e nacionais o mais rapidamente possível, reconhecendo que o tempo para se atingir este ponto máximo será mais longo para os países em desenvolvimento, e tendo em mente que o desenvolvimento econômico e social e a redução da pobreza são as prioridades imperativas dos países em desenvolvimento e que o desenvolvimento de uma estratégia de baixa emissão é indispensável ao desenvolvimento sustentável.
3. A adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e os potenciais impactos das medidas de resposta é um desafio enfrentado por todos os países. Reforçar a ação e a cooperação internacional em adaptação é urgentemente necessário para assegurar a implementação da Convenção, através do reforço e suporte da implementação de ações em adaptação que visem reduzir as vulnerabilidades e construir resiliencia nos países em desenvolvimento, especialmente naqueles que são particularmente vulneráveis, especialmente nos países mais pobres, pequenas ilhas Estados em desenvolvimento e África. Acordamos que os países desenvolvidos devem prover recursos financeiros adequados, previsíveis e sustentáveis, transferência de tecnologia e capacitação para apoiar a implementação das ações em adaptação nos países em desenvolvimento.
4. As partes do Anexo I se comprometem a implementar individual ou conjuntamente as metas quantificadas de emissões para o ano de 2020, a serem submetidas no formato previsto no Apêndice I pelas Partes do Anexo I ao Secretariado até 31 de janeiro de 2010, para compilação em um documento de informação. As Partes do Anexo I que são Partes do Protocolo de Quioto, assim, fortalecerão as reduções de emissões iniciadas com o Protocolo de Quioto. As reduções e o financiamento entregues pelos países desenvolvidos serão medidos, reportados e verificados de acordo com as diretrizes existentes e outras a serem estabelecidas pela Conferência das Partes, e assegurarão que a auditoria destas metas e financiamento seja rigorosa, robusta e transparente.
5. As Partes signatárias da Convenção do Não-Anexo I implementarão ações de mitigação, incluídas aquelas a serem submetidas pelas Partes do Não Anexo I, no formato do Apêndice II, ao Secretariado, até 31 de janeiro de 2010, para compilação em um documento de informação, em consonância com o artigo 4.1 e 4.7, e no contexto do desenvolvimento sustentável. Os países pobres (menos desenvolvidos) e pequenas ilhas Estados em desenvolvimento podem agir voluntariamente ou com suporte. Ações de Mitigação subsequentemente realizadas e previstas para as Partes do Não Anexo I, incluíndo-se os relatórios nacionais de emissão, deverão ser apresentadas através da Comunicação Nacional em consonância com o artigo 12.1 (b) a cada dois anos, tendo como base as diretrizes a serem adotadas pela Conferência das Partes. Estas ações de mitigação previstas na Comunicação Nacional ou de qualquer outra forma comunicadas para o Secretariado serão adicionadas à lista do Apêndice II. Ações de mitigação realizadas pelas Partes do Não Anexo I estarão sujeitas aos procedimentos internos de verificação, medição e relatório, sendo o resultado destes o relatório a ser apresentado através sua comunicação nacional a cada dois anos. As Partes do Não Anexo I comunicarão a informação sobre a implementação de suas ações através da Comunicação Nacional, com provisões para a consulta e análise internacionais, sob regras e diretrizes definidas claramente, que assegurarão o respeito à soberania nacional. As ações de mitigação nacionalmente apropriadas que busquem apoio internacional serão gravadas em um registro, juntamente com o suporte relevante para tecnologia, financiamento e capacitação. Estas ações apoiadas serão adicionadas na lista do Apêndice II. Estas ações de mitigação nacionalmente apropriadas estarão sujeitas ao sistema de medição, relatório e verificação internacional, de acordo com as diretrizes adotadas pela Conferência das Partes.
6. Reconhecemos o papel crucial das reduções de emissão por desmatamento e degradação, e a necessidade de se obter a remoção de emissões de gases de efeito estufa pelas florestas, e acordamos com a necessidade de prover incentivos positivos para estas ações através do estabelecimento imediato de um mecanismo que inclua REDD-plus, para permitir a mobilização de recursos financeiros de paises desenvolvidos.
7. Decidimos buscar várias abordagens, incluindo oportunidades de mercado, para alcançar maior custo-efetividade das e para promover ações de mitigação. Os países em desenvolvimento, especialmente aqueles mais econômicos em suas emissões, deverão receber incentivos para continuar a se desenvolver em uma economia de baixo carbono.
8. Financiamentos novos, adicionais, ampliados, previsíveis e adequados assim como melhoria de acesso a estes financiamentos deverão ser providos aos países em desenvolvimento, de acordo com as provisões da Convenção, para permitir e apoiar a ampliação das ações em mitigação, incluindo financiamento substancial para reduzir emissões por desmatamento e degradação (REDD–Plus), adaptação, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação, para ampliar a implementação da Convenção. O compromisso coletivo dos países desenvolvidos é de prover recursos novos e adicionais, incluindo sivilcutura e investimentos através de instituições internacionais, chegando-se ao valor de U$30 bilhões para o período de 2010-2012, com alocação equilibrada entre adaptação e mitigação. Os Fundos para adaptação darão prioridade para os países em desenvolvimento mais vulneráveis, como os países pobres, pequenas ilhas Estado em desenvolvimento e África. No contexto de ações significativas de mitigação e transparência de implementação, os países desenvolvidos se comprometem com a meta de mobilizar, conjuntamente, o valor de U$100 bilhões de dólares por ano até 2020 para resolver as necessidades do países em desenvolvimento. Estes financiamentos virão de diversas fontes, públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, incluindo-se fontes alternativas de financiamento. Novos financiamentos multilaterais para adaptação serão entregues através de arranjos efetivos e eficientes, com uma estrutura de governança que proveja representação igualitária dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Uma porção significante destes financiamentos deverá fluir através do Fundo Verde pelo Clima de Copenhague.
9. Para tanto, será estabelecido um Painel de Alto Nível que atuará sob as diretrizes e auditoria da Conferência das Partes para estudar a contribuição de potenciais fontes de receita, incluindo-se fontes alternativas de financiamento, em direção ao encontro desta meta.
10. Decidimos que o Fundo Verde pelo Clima de Copenhague será estabelecido como uma entidade operacional do mecanismo de financiamento da Convenção para apoiar os projetos, programas e políticas e outras atividades nos países em desenvolvimento relacionadas à mitigação, incluindo-se REED-plus, adaptação, capacitação, desenvolvimento e transferência de tecnologia.
11. A fim de ampliar a ação de desenvolvimento e transferência de tecnologia, decidimos estabelecer um mecanismo Tecnológico para acelerar o desenvolvimento tecnológico e a transferência, em apoio à ação para adaptação e mitigação, que serão guiadas por uma abordagem de cada país e baseadas em circunstancias e prioridades nacionais.
12. Nós chamamos para a avaliação da implementação deste acordo a ser completada até 2015, tendo em vista o objetivo maior da Convenção. Nisto se inclui considerar o fortalecimento das metas de longo prazo em referência mencionadas em várias situações pela ciência, inclusive em relação à manutenção do aumento da temperatura em até 1.5 graus Celsius.
Na busca do objetivo final da Convenção, afirmado em seu artigo 2,
Guiados pelos princípios e provisões da Convenção
Notando os resultados dos trabalhos realizados pelos dois Grupos de Trabalho “Ad hoc”
Apoiando a decisão x /CP. 15 do grupo de trabalho de ação de cooperação de longo prazo e a decisão x/CMP.5 que solicita ao Grupo de Trabalho “Ad Hoc” para Compromissos Futuros das Partes do Anexo I dentro do Protocolo de Quioto a continuar seu trabalho,
Consentem com o Acordo de Copenhague que torna-se aplicável imediatamente.
1. Sublinhamos que as mudanças climáticas é um dos maiores desafios de nossos tempos. Enfatizamos nossa forte vontade política de combater urgentemente as mudanças climáticas, de acordo com o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades. Para alcançar o objetivo final da Convenção de estabilizar concentração de gases de efeito estufa na atmosfera a um nível que prevenirá a interferência antrópica perigosa no sistema climático, deveremos, reconhecendo a visão cientifica de que o aumento da temperatura global deverá permanecer em até 2 graus Celsius, na base da equidade e no contexto do desenvolvimento sustentável, reforçar nossa ação cooperativa de novo prazo para combater as mudanças climáticas. Nós reconhecemos os impactos críticos das mudanças climáticas e os potencias impactos das medidas de resposta nos países particularmente mais vulneráveis aos efeitos adversos e ressaltamos a necessidade de estabelecer um programa amplo de adaptação que inclua o suporte internacional.
2. Acordamos que são necessários cortes significativos nas emissões globais, de acordo com a ciência e como documentado pelo Quarto Relatório de Avaliação do IPCC, com a orientação de se reduzir as emissões de forma a manter o aumento da temperatura abaixo de 2 graus Celsius e agir para encontrar este objetivo conforme a ciência e com base na equidade. Nós cooperaremos para alcançar o ponto máximo admitido de emissões globais e nacionais o mais rapidamente possível, reconhecendo que o tempo para se atingir este ponto máximo será mais longo para os países em desenvolvimento, e tendo em mente que o desenvolvimento econômico e social e a redução da pobreza são as prioridades imperativas dos países em desenvolvimento e que o desenvolvimento de uma estratégia de baixa emissão é indispensável ao desenvolvimento sustentável.
3. A adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e os potenciais impactos das medidas de resposta é um desafio enfrentado por todos os países. Reforçar a ação e a cooperação internacional em adaptação é urgentemente necessário para assegurar a implementação da Convenção, através do reforço e suporte da implementação de ações em adaptação que visem reduzir as vulnerabilidades e construir resiliencia nos países em desenvolvimento, especialmente naqueles que são particularmente vulneráveis, especialmente nos países mais pobres, pequenas ilhas Estados em desenvolvimento e África. Acordamos que os países desenvolvidos devem prover recursos financeiros adequados, previsíveis e sustentáveis, transferência de tecnologia e capacitação para apoiar a implementação das ações em adaptação nos países em desenvolvimento.
4. As partes do Anexo I se comprometem a implementar individual ou conjuntamente as metas quantificadas de emissões para o ano de 2020, a serem submetidas no formato previsto no Apêndice I pelas Partes do Anexo I ao Secretariado até 31 de janeiro de 2010, para compilação em um documento de informação. As Partes do Anexo I que são Partes do Protocolo de Quioto, assim, fortalecerão as reduções de emissões iniciadas com o Protocolo de Quioto. As reduções e o financiamento entregues pelos países desenvolvidos serão medidos, reportados e verificados de acordo com as diretrizes existentes e outras a serem estabelecidas pela Conferência das Partes, e assegurarão que a auditoria destas metas e financiamento seja rigorosa, robusta e transparente.
5. As Partes signatárias da Convenção do Não-Anexo I implementarão ações de mitigação, incluídas aquelas a serem submetidas pelas Partes do Não Anexo I, no formato do Apêndice II, ao Secretariado, até 31 de janeiro de 2010, para compilação em um documento de informação, em consonância com o artigo 4.1 e 4.7, e no contexto do desenvolvimento sustentável. Os países pobres (menos desenvolvidos) e pequenas ilhas Estados em desenvolvimento podem agir voluntariamente ou com suporte. Ações de Mitigação subsequentemente realizadas e previstas para as Partes do Não Anexo I, incluíndo-se os relatórios nacionais de emissão, deverão ser apresentadas através da Comunicação Nacional em consonância com o artigo 12.1 (b) a cada dois anos, tendo como base as diretrizes a serem adotadas pela Conferência das Partes. Estas ações de mitigação previstas na Comunicação Nacional ou de qualquer outra forma comunicadas para o Secretariado serão adicionadas à lista do Apêndice II. Ações de mitigação realizadas pelas Partes do Não Anexo I estarão sujeitas aos procedimentos internos de verificação, medição e relatório, sendo o resultado destes o relatório a ser apresentado através sua comunicação nacional a cada dois anos. As Partes do Não Anexo I comunicarão a informação sobre a implementação de suas ações através da Comunicação Nacional, com provisões para a consulta e análise internacionais, sob regras e diretrizes definidas claramente, que assegurarão o respeito à soberania nacional. As ações de mitigação nacionalmente apropriadas que busquem apoio internacional serão gravadas em um registro, juntamente com o suporte relevante para tecnologia, financiamento e capacitação. Estas ações apoiadas serão adicionadas na lista do Apêndice II. Estas ações de mitigação nacionalmente apropriadas estarão sujeitas ao sistema de medição, relatório e verificação internacional, de acordo com as diretrizes adotadas pela Conferência das Partes.
6. Reconhecemos o papel crucial das reduções de emissão por desmatamento e degradação, e a necessidade de se obter a remoção de emissões de gases de efeito estufa pelas florestas, e acordamos com a necessidade de prover incentivos positivos para estas ações através do estabelecimento imediato de um mecanismo que inclua REDD-plus, para permitir a mobilização de recursos financeiros de paises desenvolvidos.
7. Decidimos buscar várias abordagens, incluindo oportunidades de mercado, para alcançar maior custo-efetividade das e para promover ações de mitigação. Os países em desenvolvimento, especialmente aqueles mais econômicos em suas emissões, deverão receber incentivos para continuar a se desenvolver em uma economia de baixo carbono.
8. Financiamentos novos, adicionais, ampliados, previsíveis e adequados assim como melhoria de acesso a estes financiamentos deverão ser providos aos países em desenvolvimento, de acordo com as provisões da Convenção, para permitir e apoiar a ampliação das ações em mitigação, incluindo financiamento substancial para reduzir emissões por desmatamento e degradação (REDD–Plus), adaptação, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação, para ampliar a implementação da Convenção. O compromisso coletivo dos países desenvolvidos é de prover recursos novos e adicionais, incluindo sivilcutura e investimentos através de instituições internacionais, chegando-se ao valor de U$30 bilhões para o período de 2010-2012, com alocação equilibrada entre adaptação e mitigação. Os Fundos para adaptação darão prioridade para os países em desenvolvimento mais vulneráveis, como os países pobres, pequenas ilhas Estado em desenvolvimento e África. No contexto de ações significativas de mitigação e transparência de implementação, os países desenvolvidos se comprometem com a meta de mobilizar, conjuntamente, o valor de U$100 bilhões de dólares por ano até 2020 para resolver as necessidades do países em desenvolvimento. Estes financiamentos virão de diversas fontes, públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, incluindo-se fontes alternativas de financiamento. Novos financiamentos multilaterais para adaptação serão entregues através de arranjos efetivos e eficientes, com uma estrutura de governança que proveja representação igualitária dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Uma porção significante destes financiamentos deverá fluir através do Fundo Verde pelo Clima de Copenhague.
9. Para tanto, será estabelecido um Painel de Alto Nível que atuará sob as diretrizes e auditoria da Conferência das Partes para estudar a contribuição de potenciais fontes de receita, incluindo-se fontes alternativas de financiamento, em direção ao encontro desta meta.
10. Decidimos que o Fundo Verde pelo Clima de Copenhague será estabelecido como uma entidade operacional do mecanismo de financiamento da Convenção para apoiar os projetos, programas e políticas e outras atividades nos países em desenvolvimento relacionadas à mitigação, incluindo-se REED-plus, adaptação, capacitação, desenvolvimento e transferência de tecnologia.
11. A fim de ampliar a ação de desenvolvimento e transferência de tecnologia, decidimos estabelecer um mecanismo Tecnológico para acelerar o desenvolvimento tecnológico e a transferência, em apoio à ação para adaptação e mitigação, que serão guiadas por uma abordagem de cada país e baseadas em circunstancias e prioridades nacionais.
12. Nós chamamos para a avaliação da implementação deste acordo a ser completada até 2015, tendo em vista o objetivo maior da Convenção. Nisto se inclui considerar o fortalecimento das metas de longo prazo em referência mencionadas em várias situações pela ciência, inclusive em relação à manutenção do aumento da temperatura em até 1.5 graus Celsius.

